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Autos: 0011873-16.2016.5.09.0016
Lote de terreno sob nº 06, da quadra nº 01, da Planta Cereja, situada na Colônia Santo Inácio, nesta cidade, sem benfeitorias, medindo 13,00 metros de frente para a Rua B, por 32,50 metros de extensão de ambos os lados, confrontando-se pela lateral direita de quem da rua olha o imóvel, com os lotes nºs 1, 2 e 3, pela esquerda com os lotes nºs 10, 11 e 12 e na linha de fundos com a largura de 13,00 metros, confronta-se com o lote nº 07, tudo conforme matrícula 6.310 do 8ºCRI. Endereço atual: Rua Professor Nuno de Souza e Silva, 160 – Santo Inácio – Curitiba –Pr.
Poderão ser apresentadas propostas para pagamento parcelado, com 25% de entrada e o remanescente em até 20 parcelas mensais, as quais deverão ser atualizadas mediante a aplicação da taxa SELIC (RECEITA FEDERAL)ao saldo devedor, mês a mês, para a recomposição das parcelas vincendas. Os valoresreferentes à entrada e das prestações vincendas deverão ser depositados em conta judicial à disposição do Juízo de execução, nas datas dos respectivos vencimentos, sendo de responsabilidade do arrematante a expedição das respectivas guias. Na hipótese de mora ou inadimplemento das parcelas, aplicar-se-á o disposto no artigo 895, §§ 4º e 5º, do CPC (arts. 281 a 283 do Provimento Geral da Corregedoria Regional – TRT9). O parcelamento será garantido por hipoteca do próprio bem, por se tratar de bem imóvel.Poderão ser apresentadas propostas para pagamento parcelado, com 25% de entrada e o remanescente em até 20 parcelas mensais, as quais deverão ser atualizadas mediante a aplicação da taxa SELIC (RECEITA FEDERAL)ao saldo devedor, mês a mês, para a recomposição das parcelas vincendas. Os valoresreferentes à entrada e das prestações vincendas deverão ser depositados em conta judicial à disposição do Juízo de execução, nas datas dos respectivos vencimentos, sendo de responsabilidade do arrematante a expedição das respectivas guias. Na hipótese de mora ou inadimplemento das parcelas, aplicar-se-á o disposto no artigo 895, §§ 4º e 5º, do CPC (arts. 281 a 283 do Provimento Geral da Corregedoria Regional – TRT9). O parcelamento será garantido por hipoteca do próprio bem, por se tratar de bem imóvel.